O início do ano traz uma decisão importante para o empregador rural pessoa física: a escolha da forma de tributação da Contribuição Previdenciária Rural (Funrural). A definição precisa ser feita em janeiro e vale para todo o ano-calendário, influenciando diretamente como o tributo será calculado e recolhido. O produtor pode optar entre a incidência sobre a comercialização da produção ou sobre a folha de pagamento dos empregados.
A possibilidade está prevista na Lei nº 13.606/2018, que permite ao produtor recolher a contribuição previdenciária com base na folha salarial, desde que manifeste a opção no pagamento da contribuição referente a janeiro ou à primeira competência após o início da atividade rural.
Caso opte pela folha, o Funrural deixa de ser descontado na venda da produção, mas a contribuição destinada ao Senar, de 0,2%, segue sendo recolhida normalmente. Nesse modelo, o pagamento é feito via Darf, com informações prestadas ao eSocial.
Se o produtor não formalizar a escolha, a tributação permanece incidindo sobre o valor da comercialização da produção rural, com recolhimento até o dia 20 do mês seguinte. A contribuição ao Senar, independentemente da decisão, continua calculada sobre a comercialização.
Para auxiliar na análise, está disponível um simulador online que permite comparar os valores conforme cada regime de tributação, ajudando o produtor a tomar uma decisão mais adequada à sua realidade.