Levantamento realizado de forma conjunta pelo Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC/SC) e Controladoria-Geral da União em Santa Catarina (CGU-SC) revelou, com base nas folhas de pagamento do mês de maio deste ano, que 8.486 servidores públicos municipais de Santa Catarina receberam o auxílio emergencial, previsto pela Lei 13.982/2020.
De acordo com o MPC, em Canoinhas, foram 95 servidores que foram beneficiados. Em Três Barras, 25 funcionários públicos receberam o auxílio. Em Mafra, 25 servidores teriam recebido o valor do auxílio emergencial. Em Bela Vista do Toldo, 12 funcionários receberam o valor. Em Monte Castelo, 11 servidores se beneficiaram indevidamente. Em Major Vieira, 8 foram beneficiados. Em Itaiópolis, 36 receberam o auxílio. E em Porto União, 83 receberam indevidamente o valor.
Confira abaixo a lista dos municípios da região Norte e Nordeste de Santa Catarina
Canoinhas – 95
Três Barras – 25
Mafra – 54
Itaiópolis – 36
Bela Vista do Toldo – 12
Monte Castelo – 11
Major Vieira – 8
Papanduva – 21
Porto União – 83
Joinville – 193
Balneário Piçarras – 189
São Bento Do Sul – 132
Jaraguá Do Sul – 85
Rio Negrinho – 77
São Francisco Do Sul – 61
Balneário Barra Do Sul – 46
Calmon – 31
Itapoá – 29
Araquari – 24
Barra Velha – 13
Campo Alegre – 12
Massaranduba – 9
Garuva – 8
São João Do Itaperiú – 7
Corupá – 5
Guaramirim – 4
Schroeder – 4
Após finalizar o cruzamento dos dados, MPC/SC e CGU-SC encaminharam ofício conjunto aos municípios informando sobre o levantamento. Os ofícios foram enviados, por e-mail, no dia 13 de outubro e os gestores têm 20 dias para informar sobre as providências adotadas para correção da situação.
MPC/SC e CGU-SC pedem, ainda, que os gestores orientem os servidores acerca das irregularidades eventualmente cometidas no recebimento de auxílio emergencial, para que procedam à interrupção do recebimento, se ainda vigente, bem como à devolução dos valores recebidos indevidamente.
De acordo com § 5º, do art. 2º, da Lei 13.982/2020, são considerados empregados formais – portanto, sem direito à percepção do referido auxílio emergencial – os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Assim, os atos de solicitação e de recebimento do Auxílio Emergencial Covid-19, por meio da declaração de informações falsas em sistemas oficiais de solicitação do benefício podem configurar os crimes de estelionato e de falsidade ideológica, disciplinados respectivamente nos arts. 171 e 299 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal), além de caracterizar possíveis infrações disciplinares previstas na lei estadual e municipal.