Em consonância com a resolução n° 03/2020 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense, prefeito Luiz Shimoguiri publicou novo decreto com medidas de enfrentamento à propagação da covid-19 no município de Três Barras.
A suspensão e proibição de atividades, a adoção de medidas sanitárias preventivas nos estabelecimentos comerciais e serviços os quais se especificam, além de recomendações e diretrizes para a realização de celebrações religiosas e atos fúnebres passam a valer até o dia 18 de agosto, uma terça-feira.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 4.903 DE 05 DE AGOSTO DE 2020
DISCIPLINA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito do Município de Três Barras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020 e Portaria SES n. 464 de 03.07.2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2/COVID-19) o status de pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2/COVID-19;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525, de 2020;
CONSIDERANDO a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES que em 31 de julho de 2020 alterou a classificação da Região do Planalto Norte Catarinense de risco grave para gravíssimo;
CONSIDERANDO que a Comissão de Intergestores Regional – CIR é organização de instância colegiada, não paritária, de natureza permanente, cujas decisões são tomadas por consenso, em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Pacto pela Saúde (Portaria GM/MS 399 de 22 de Fevereiro de 2006) e que reunida recomendou a adoção de novas medidas mais restritivas;
CONSIDERANDO que Comissão Intergestores Regional – CIR constitui-se em espaço de planejamento, pactuação e cogestão solidária entre os gestores municipais no âmbito desta regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB;
DECRETA
DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES
Art. 1º. Ficam suspensas, até o dia 18 de agosto de 2020, as seguintes atividades:
I- O calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como os eventos, competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privada, tais como: futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, padel, bocha, sinuca, handebol, jiu-jitsu, boxe, basquete e outras;
II – Aulas de cursos técnicos e ensino superior presenciais, incluindo estágios curriculares e aulas em laboratórios seguirão as determinações da Secretaria de Estado da Educação, Conselho Estadual de Educação e Secretaria de Estado da Saúde;
III – Cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows, espetáculos que impliquem em reunião de público;
IV – Reuniões presenciais, devendo ser adotados meios alternativos como videoconferência.
Art. 2º. Ficam proibidas:
I – A realização de festas particulares em residências;
II – A concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS
NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA
Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos abaixo elencados, até o dia 18 de agosto de 2020, fica condicionado a observância dos seguintes procedimentos:
I – Quanto a lanchonetes, padarias, confeitarias, food-trucks ambulantes, bares, pub´s, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, similares:
a) Horário de funcionamento até às 22h, permitindo-se a permanência até as 22h 30min das pessoas que adentraram no estabelecimento e após, somente para atendimentos delivery e/ou entrega no balcão, desde que, observadas as seguintes diretrizes sanitárias:
b) Após as 22h proibição ao consumo de bebidas alcoólicas no local;
c) Proibição de acesso de crianças menores de 12 anos e, recomendando-se que pessoas acima de 60 anos e portadores de comorbidades não frequentem tais locais;
d) Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre os clientes;
e) Uso obrigatório da máscara, podendo retirá-la durante o consumo de alimentos e bebidas;
f) Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
g) Vedação a apresentação de música ao vivo;
h) Vedação a jogos eletrônicos, sinuca e jogos de mesa (carta, tabuleiros, etc.);
i) Disponibilização de álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos;
j) É obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante a permanência no estabelecimento;
k) Vedação a permanência e o consumo de bebidas/alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas e vias públicas);
l) Vedação as filas de espera, ainda que fora do estabelecimento, sendo recomendado a realização de reservas.
Parágrafo único. Competem aos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.
II – Quanto aos restaurantes e pizzarias:
a) Funcionamento, a la carte e buffet, até às 22h, sendo permitida a permanência até as 22h 30m para finalizar o atendimento, e, após restrito apenas para retirada no balcão ou tele entrega;
b) Vedação, após as 22 horas o consumo bebidas alcoólicas no local;
c) Afastamento mínimo de distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada cliente;
d) Uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta durante o consumo de alimentos e bebidas;
e) Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
f) Vedação a apresentação de músicas ao vivo;
g) Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos;
h) Cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento;
i) Vedação para permanência e consumo de bebidas ou alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas);
j) Vedação de filas de espera em frente aos estabelecimentos, sendo recomendado a realização de reservas;
Parágrafo único. Compete aos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.
III – Quanto aos salões de beleza e estética, devem ser observadas as Portarias SES nº. 223, de 5 de abril de 2020 e Instrução normativa nº 004/DIVS/2013 e ainda:
a) Atendimento apenas mediante hora marcada, com intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados, entre um atendimento e outro;
b) Permanência no estabelecimento apenas dos funcionários e clientes em atendimento, sendo vedada espera;
c) Distância mínima entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção;
d) Obrigatório o uso de máscaras dentro do estabelecimento, exceto para a realização de procedimentos na face ou corte de cabelo;
e) Uso de EPI´s por funcionários e colaboradores;
f) Recomenda-se que os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores façam uso de viseiras de proteção (faceshields) e luvas, sempre que possível;
g) Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios;
h) A higienização de cada estação de trabalho sempre que houver troca de colaborador em sua utilização;
i) Vedação do compartilhamento de toalhas ou capas de corte entre clientes;
j) Os materiais que não puderem ser de utilização única tais como: escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas, etc., deve-se proceder à sua lavagem ou desinfecção com álcool 70% ou similar após cada utilização;
k) Diariamente, no início do expediente, deve-se proceder o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores;
IV – Quanto as academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, padel, tênis, práticas integrativas, pilates e afins, autoriza-se o funcionamento mediante observância das seguintes Diretrizes Sanitárias:
a) Redução e limitação a no máximo 30% da capacidade instalada, para os estabelecimentos relacionados a prática de exercícios físicos;
b) Os espaços que atuam com padel, tênis, crossfit, funcionais, danças e pilates fica limitado o número de 4 participantes a cada 60min, respeitando o distanciamento e as medidas de segurança;
c) Os estabelecimentos devem limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades;
d) Disponibilização no acesso do estabelecimento de dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização das mãos.
e) Controle de acesso deve ser mantido, vedado o uso de digitais.
f) Registro e anotação em controle próprio do horário de entrada e saída de cada cliente.
g) Exigência do uso de máscaras descartáveis, ou de tecido em acordo com as normas técnicas por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento.
h) Distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas;
i) Todas pessoas devem manter os cabelos presos no local.
j) Obrigatoriedade do uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;
k) Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;
l) Desinfecção e limpeza geral de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);
m) Intervalo de tempo de, no mínimo, quinze minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e a permitir a limpeza do piso do estabelecimento;
n) Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, deve haver a limpeza dos filtros diariamente;
o) Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;
p) Manutenção de cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível;
q) Vedação à utilização de celulares durante a prática de atividade física;
r) Vedação de acesso dos clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado;
s) Realização de atividades de forma individualizada, sem aglomerações ou conversas paralelas;
t) Disponibilização álcool 70% em pontos estratégicos para higienização das mãos;
u) Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento e sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;
v) Higienização dos equipamentos após cada uso, com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização. O estabelecimento deve recomendar que os usuários evitem utilizar luvas;
w) Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos um metro e meio de distância entre elas;
x) Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser evitados, neste momento;
y) Vedação ao uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local, devendo os banheiros estar providos de material desinfetante, seguindo as orientações de higiene;
Parágrafo único. Compete aos proprietários e colaboradores do estabelecimento o fornecimento de álcool 70% ou outras substâncias degermantes bem como a orientação dos usuários quanto à sua utilização, devendo recomendar seja evitada a utilização de luvas.
V- Quanto aos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins), além das medidas sanitárias vigentes, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
a) Recomenda-se a limitação do acesso: entrada de forma individual, não sendo permitido mais de uma pessoa por família ou grupo de pessoas ser restrito a apenas 1 (uma), sendo vedado o acesso de menores de 12 anos, recomendando-se que pessoas acima de 60 anos ou com comorbidades não frequentem tais locais;
b) Redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido;
c) Controle de acesso por meio da distribuição de senhas individuais, obedecendo a capacidade de 50%, sendo higienizadas com álcool 70% a cada uso;
d) Higienização com álcool 70% ou substancias sanitizantes de efeitos similar, nas superfícies, maquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas, bancadas, a cada uso;
e) Separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas;
f) Obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes durante toda a permanência no estabelecimento;
g) Identificação dos espaços para distanciamento nas filas e locais de atendimento;
Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
VI – Quanto as atividades de entregas delivery, devem ser observadas as seguintes diretrizes sanitárias:
a) O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas.;
b) O entregador deverá usar máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;
c) O entregador deverá evitar tocar a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse;
d) As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;
e) Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais;
f) O entregador deverá higienizar as mãos com álcool 70% entre as entregas;
g) Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum;
h) O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;
i) Entregador e cliente devem manter distância mínima de 1,5 metro entre si;
j) As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% gel após cada entrega;
k) As máquinas de cartão poderão estar cobertas com filme plástico;
l) Ao retornar ao serviço, o entregador deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido;
m) Ao realizar pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;
n) O pacote da mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas;
o) Embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%;
p) Alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de entrega;
q) Deve-se higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues;
VII – Quanto às demais atividades do comércio, devem ser observadas as seguintes Diretrizes Sanitárias:
a) Uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;
b) Uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;
c) Distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas nos estabelecimentos;
d) Centros comerciais deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos nas áreas de uso comum, próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos e nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes;
e) Os centros comerciais deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara;
f) Máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante, sendo facultado envolver estas máquinas em plástico filme, que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso;
g) O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavírus, deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação;
h) nos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e produtos de beleza e cosméticos: não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, os provadores devem estar fechados;
VIII – Quanto as indústrias, o funcionamento fica condicionado ao cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
a) Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;
b) Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas s medidas sanitárias;
c) Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;
d) Manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas;
e) Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;
f) Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;
g) Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as pessoas;
h) Intensificar a lavação dos uniformes;
i) Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
j) Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
k) Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
l) Proibida a utilização de bebedouros;
m) limitação do uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas;
n) Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;
IX – quanto a realização de cultos religiosos, recomenda-se a observância e cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
a) A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;
b) Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;
c) Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
d) Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
e) Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;
f) Durante o período em que estiveram abertos, os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;
g) Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas. Durante a gravação e/ou transmissão, deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;
h) Fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;
i) O funcionamento dos estabelecimentos citados está condicionado à priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
j) Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos;
n) Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;
o) atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente de forma online ou telefone de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;
p) Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
q) intensificação das orientações para a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais;
r) Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
s) Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;
t) Se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pela COVID19, deverão buscar orientações médicas bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;
u) O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe;
v) As diretrizes sanitárias deverão ser expostas em locais visíveis;
x) O horário para realização dos cultos, missas será permitido às 8h às 11h das 13h30min às 17h e das 19h às 21h;
y) Os cultos, missas em espaços abertos, seguirão as mesmas recomendações de proteção já estabelecidas neste documento;
X – quanto ao transporte coletivo urbano de passageiros
a) Fica proibido o ingresso no território municipal de veículos de transporte interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuados os casos expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou por Decreto do Governo do Estado de Santa Catarina.
XI – Quanto aos órgãos públicos:
a) Observância das Diretrizes sanitárias estaduais, municipais e estabelecidas pelos seus órgãos de forma rígida garantindo a segurança dos servidores e da população usuária dos serviços.
DAS ATIVIDADES FÚNEBRES
Art. 4º Os velórios realizados no âmbito do Município de Três Barras/SC terão duração máxima de até 04 (quatro) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo ser realizado no período das 07h00 às 18h00, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez, obrigatoriamente mediante o uso de máscara.
Parágrafo único. No caso do corpo ser liberado após as 18h00, este permanecerá aos cuidados da funerária até o horário permitido para realização do velório.
Art. 5º. Fica proibida a realização de velórios nos casos confirmados de COVID-19.
Art. 6º. Em ambos os casos deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual, previstas na Nota Técnica Conjunta n. 025/2020 – DIVS.
DA RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, promotores de saúde, servidores da vigilância sanitária, entre outros, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.
DAS PENALIZAÇÕES
Art. 8º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de R$ 500,00, caso não atendidas as orientações;
III – Multa de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;
IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de nova reincidência da conduta;
V – Cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art.9º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico ouvidoria@tresbarras.sc.gov.br ou pelo telefone 47 36231332 (vigilância sanitária).
Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados. Caso haja descumprimento do uso de máscara, será aplicada multa de R$ 50,00 e em caso de reincidência de R$ 100,00.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica recomendado o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.
Art. 12. Os pacientes confirmados ou com suspeita de COVID 19, com sintomas respiratórios e pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devem permanecer em isolamento domiciliar pelo período máximo de 14 (catorze) dias para contenção da transmissibilidade do COVID-19.
Parágrafo único. O isolamento constitui medida não-farmacológica e eventual desrespeito sujeitará o infrator a incidência das disposições do artigo 268 do código penal brasileiro.
Art. 13. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Três Barras/SC e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.
Art. 14. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo publicado na Secretaria de Administração e Planejamento e Diário Oficial dos Municípios.